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Capelania Evangélica do Rio de Janeiro

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROJETO DE LEI Nº 1252/2011




PROJETO DE LEI Nº 1252/2011
      EMENTA:
      REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Capítulo I 
Das características da prestação de Assistência Religiosa nos Hospitais Públicos e Privados.

    Art 1º - A prestação de Assistência Religiosa nos Hospitais públicos e privados constitui-se no conjunto de ações voltadas às boas práticas de credos e cultos, em prol de pacientes, de familiares e de servidores, assegurada sua autonomia.

    Art 2º - A prestação de Assistência Religiosa tem caráter voluntário, nos moldes da Lei Federal no 9.982, de 14 de julho de 2000, das Leis Estaduais 2.294, de 30 de junho de 1998 e 4.154, de 11 de setembro de 2003 e da Lei do Serviço Voluntário (Lei Federal no 9.608 de 18 de fevereiro de 1998).

    Parágrafo único: O serviço voluntário religioso é atividade espontânea, não remunerada, prestada nos Hospitais públicos e privados por pessoa física, maior e capaz, não gerando vínculos empregatícios, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
    Capítulo II 
    Da denominação do Serviço de Assistência Religiosa nos Hospitais Públicos e Privados.

    Art 3º - O serviço de assistência religiosa dos Hospitais públicos e privados será denominado Comitê de Assistência Religiosa (CARE), ou Serviço de Assistência Religiosa (SARE) e será considerado ativado a partir da publicação desta Lei.
    Capítulo III 
    Da vinculação e organização do Serviço de Assistência Religiosa.

    Art 4º - O Serviço de Assistência Religiosa vincula-se à Superintendência (ou Administração Superior) do Hospital.

    Art 5º - O Serviço de Assistência Religiosa compõe-se de:

    I - Coordenadoria Administrativa
    II - Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos
    III - Apoio Administrativo
    SEÇÃO I 
    DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DO Serviço de Assistência Religiosa.

    Art 6º - Os trabalhos do Serviço de Assistência Religiosa serão operacionalizados através de uma Coordenadoria Administrativa, com base em princípios aplicados à área da pastoral da saúde, em consonância com os postulados de espiritualidade, teologia, ciências da religião e bioética.

    Art 7º - A Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa será composta de representante da Igreja Católica, representante de Igrejas Evangélicas, representante de outros credos e representante da Administração Superior do Hospital.

    § 1º - O número de representantes será de orientação da direção do hospital.
    § 2º - Os representantes de cada um dos credos serão indicados pelas respectivas instituições religiosas.
    § 3º - Caberá ao Superintendente ou Diretor Geral do hospital designar dentre os representantes indicados, os titulares e suplentes, bem como o representante da Administração Superior do Hospital.
    § 4º - Para integrar a Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa, o representante de cada credo deverá assinar o Termo de Adesão (Anexo II) e comprovar trabalho de Assistência Religiosa no Hospital, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
    § 5º - A Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa contará com um suplente para cada um dos credos que a compõe.

    Art 8º - A Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa será coordenada por um representante religioso eleito pela maioria.

    § 1º - O mandato dos integrantes da Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa será de 24 (vinte e quatro) meses.
    § 2º - Nas ausências do Coordenador, a Coordenação será exercida pelo segundo representante do mesmo credo.
    § 3º - A designação do Coordenador do Serviço de Assistência Religiosa será formalizada por ato do Superintendente ou Diretor do hospital, publicado no Diário Oficial do Município (se for necessário, de acordo com o Regimento Interno do Hospital) .
    SEÇÃO II 
    DA EQUIPE VOLUNTÁRIA DE ASSISTENTES RELIGIOSOS.

    Art 9º - A Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos será composta de pessoas cadastradas no Serviço de Assistência Religiosa, de acordo com Regimento Interno.
    CAPÍTULO IV 
    Das competências/atribuições do Serviço de Assistência Religiosa.

    SEÇÃO I 
    DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DO Serviço de Assistência Religiosa.

    Art 10 - Incumbe à Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa:

    I - deliberar sobre as atividades de assistência religiosa, de forma a oferecer solidariedade, conforto humano e espiritual, respeitando a individualidade e as convicções religiosas de cada um, no âmbito dos Institutos/Departamentos, sem nenhum ônus para o Hospital;
    II - estabelecer os critérios para cadastramento de Voluntários Religiosos;
    III - elaborar Regimento Interno e rotinas operacionais necessárias ao funcionamento do Serviço de Assistência Religiosa;
    IV - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Hospital e demais normas organizacionais, bem como a presente Lei.
    V - promover cursos, seminários e palestras, no âmbito da assistência religiosa, gratuitamente, em locais previamente definidos e autorizados pelos respectivos Dirigentes;
    VI - promover a interação do Serviço de Assistência Religiosa com as diferentes Unidades do Complexo Hospitalar;
    VII - coibir a prática de ato contrário aos interesses do Hospital, proibindo a promoção pessoal dos integrantes do Serviço de Assistência Religiosa, bem como negociações utilizando-se do nome e instalações do Hospital.

    Art 11 - Caberá ao Coordenador do Serviço de Assistência Religiosa operacionalizar todas as decisões e resoluções da Coordenadoria, bem como zelar pelo fiel cumprimento desta Lei e demais disposições legais e institucionais.
    SEÇÃO II 
    DA EQUIPE VOLUNTÁRIA DE ASSISTENTES RELIGIOSOS.

    Art 12 - À Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos incumbe:

    I - cumprir as deliberações do Serviço de Assistência Religiosa;
    II - oferecer solidariedade, conforto humano e espiritual, respeitando a individualidade e as crenças religiosas de cada um;
    III - servir de apoio aos familiares de pacientes em situações críticas e de sofrimento;
    IV - desenvolver ações de ajuda espiritual, fazendo com que os profissionais da saúde, independentemente de seu credo religioso, reconheçam os valores espirituais do paciente;
    V - promover e participar de celebrações religiosas para os pacientes, familiares e servidores deste Hospital, desde que solicitado;
    VI - assessorar os profissionais da equipe multidisciplinar na solução de casos em que de algum modo estejam implicadas questões religiosas, espirituais e sociais.
    SEÇÃO III 
    DO APOIO ADMINISTRATIVO.

    Art 13 - A Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa poderá contar com suporte administrativo prestado por equipe de voluntários, nos termos do Regimento Interno do Hospital.
    CAPÍTULO V 
    Do cadastramento dos voluntários religiosos.

    Art 14 - O interessado em integrar o serviço voluntário religioso deverá formular requerimento endereçado a Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa (Anexo I).

    Parágrafo único - Preenchidos os requisitos estabelecidos em Regimento Interno, o Coordenador encaminhará o requerimento à Administração Superior do Hospital que:

    I determinará a autuação do requerimento;
    II Solicitará a Divisão de Recursos Humanos informações sobre existência de registros cadastrais e de eventuais ocorrências;
    III analisará e deliberará sobre a formalização ou não do Termo de Adesão;
    IV se deferido, determinará que a Divisão de Recursos Humanos proceda a formalização de Termo de Adesão, disciplinada pela Lei Federal nº. 9.608/98 e a Lei Estadual nº 2.294/98 e 4.154/2003.


    Art 15 - Após a formalização do Termo de Adesão, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará à Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa, o processo para ciência e anotações.

    Art 16 - O Voluntário Religioso receberá crachá de identificação, nos termos do Regimento Interno.
    CAPÍTULO VI 
    Do funcionamento do Serviço de Assistência Religiosa.

    Art 17 - A Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa estará sediada em local determinado pela Superintendência/Direção do Hospital.

    Art 18 - Aos dirigentes dos diversos serviços de assistência incumbe disponibilizar atenção e auxílio voltados ao desenvolvimento das atividades do Serviço de Assistência Religiosa, apoiando e orientando, quando necessário, tais atividades.

    Art 19 - A Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa se reunirá mensalmente, para discussão de assuntos regulamentares, administrativos internos e externos, bem como disciplinares e, extraordinariamente, sempre que necessário.

    § 1º - As decisões tomadas em reuniões ordinárias e extraordinárias serão por maioria de seus membros.
    § 2º - Na eventual ocorrência de empate, decorrente de ausência dos membros ou de seus suplentes, o voto de qualidade será do representante da Administração.
    § 3º - Os assuntos tratados nas reuniões serão lavrados em ata, que será encaminhada ao Superintendente/Diretor Geral.

    Art 20 - Os integrantes da Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos do Serviço de Assistência Religiosa serão encaminhados pela Coordenadoria Administrativa, aos serviços do Complexo Hospitalar, obedecida a demanda religiosa.

    Art 21 - A Assistência Religiosa será prestada diariamente e em tempo integral, em todo o Complexo Hospitalar, segundo a disponibilidade do voluntário e com as observações da Superintendência/Direção Geral.

    § 1º - As celebrações religiosas obedecerão a horários pré-estabelecidos em rotina operacional, definidas pela Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa.
    § 2º - As celebrações religiosas serão realizadas em locais apropriados, definidos pelos Dirigentes dos Institutos/Departamentos dos hospitais.
    § 3º - Ficarão suspensos os serviços de assistência religiosa durante os procedimentos fundamentais realizados na unidade hospitalar, devendo ser aguardada a respectiva liberação.
    § 4º - Salvo autorização especial do responsável de cada unidade hospitalar, durante a assistência religiosa, não será permitido o uso de instrumentos musicais, tampouco de rituais incompatíveis com o ambiente.

    Art 22 - Desde que chamado, o visitante religioso, não integrante da Equipe Voluntária de Assistentes Religiosos, deverá obrigatoriamente apresentar sua identificação religiosa nas Portarias dos Institutos/Departamentos do Hospital.


    Parágrafo único - Em situações urgentes, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita, desde que respeitadas as limitações locais e clínicas do paciente.

    Art 23 - O acesso dos representantes religiosos nos setores de terapia intensiva e correlatos ficará condicionado às determinações dos respectivos dirigentes.
    CAPÍTULO VII 
    Do acesso às informações confidenciais e sua divulgação.

    Art 24 - O acesso à informação, quer sobre o paciente, quer sobre a Instituição Hospitalar, não garante ao Voluntário Religioso direito sobre a mesma, nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.

    Art 25 - É de responsabilidade do Voluntário Religioso cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e informações, devendo comunicar por escrito à Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas.

    Art 26 - A revelação de segredo do qual o Voluntário Religioso se apropriar em razão de sua atividade no Hospital constitui motivo para rescisão do Termo de Adesão, além das cominações legais da espécie.
    CAPÍTULO VIII 
    Das disposições gerais.

    Art 27 - É vedado tentar modificar o credo religioso ou retirar, transferir ou substituir objetos religiosos dos pacientes.

    Parágrafo único - Somente a Enfermeira ou acompanhante autorizado, se necessário, com ciência do enfermo e em função da exigência do tratamento, poderá recolher e guardar os objetos religiosos, para posterior devolução ao paciente/familiares.

    Art 28 - A utilização do nome, logomarcas e símbolos dos órgãos governamentais, do Hospital ou de seus Institutos/Departamentos em material de divulgação externa, é vedada aos integrantes do Serviço de Assistência Religiosa, exceto nos casos previamente autorizados pelo Superintendente.

    Art 29 - É vedada a emissão de opinião vinculada ao credo religioso, valendo-se da condição de voluntário do Serviço de Assistência Religiosa.

    Arti 30 - O Voluntário Religioso que incorrer em faltas disciplinares estará sujeito às normas do Hospital, nos termos do Regimento Interno, no que couber, sem prejuízo das demais cominações legais.
    CAPÍTULO IX 
    Das disposições transitórias.

    Art 31 – A primeira Coordenadoria Administrativa do Serviço de Assistência Religiosa será indicada mediante eleição dentre os componentes da atual Assistência Religiosa, obedecida a representatividade de credos estipulada no artigo 7º da presente Lei.

    § 1º - Caberá ao Superintendente designar os membros titulares e suplentes, bem como o representante da Administração Superior do Hospital.
    § 2º - Não será permitida a presença no Serviço de Assistência Religiosa, quer na Coordenadoria ou na Equipe Voluntária, de religiosos sem a celebração de Termo de Adesão.

    Art 32 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Um comentário:

  1. A lei federal garante o acesso dos religiosos, mas aponta que eles precisam seguir as normas do hospital.

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